
TRABALHO INFANTIL
- É vedado o trabalho de menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade;
- Não é permitido o trabalho noturno a adolescentes entre 14 e 18 anos;
- É proibido o trabalho perigoso ou insalubre aos adolescentes que tenham entre 14 e 18 anos;
- Aos adolescentes entre 14 e 18 anos são garantidos todos os direitos trabalhistas;
- O adolescente trabalhador não pode ser impedido de freqüentar as aulas.
TRABALHO ESCRAVO OU FORÇADO
- É garantido aos trabalhadores o direito de ir e vir;
- É garantido aos trabalhadores a liberdade de associar-se;
- A jornada regular de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
- É garantido aos trabalhadores o direito a alojamentos com condições de segurança e higiene.
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
- É garantido, gratuitamente, aos trabalhadores os EPI`s (Equipamentos de Proteção Individual)
- O ambiente de trabalho deve ser dotado de EPC`s (Equipamentos de Proteção Coletiva);
- A empresa deve manter o local de trabalho e de descanso em perfeitas condições de higiene e limpeza;
- É garantido aos trabalhadores o fornecimento de água potável e em copos descartáveis;
- O trabalhador deve ser informado dos riscos ambientais à sua saúde;
- As máquinas rotativas devem ter proteção especial;
- Os sanitários devem ser em quantidade proporcional ao número de trabalhadores e mantidos conservados, limpos e higienizados;
- Os trabalhadores têm o direito aos exames médicos periódicos, admissionais, demissionais e de mudança de função (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO);
- A empresa deve manter em local acessível o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais-PPRA, dando conhecimento do seu conteúdo a todos os empregados
DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
- Nenhum trabalhador pode ser discriminado em razão de sexo, idade, cor, raça, religião, deficiência física ou partido político;
- Aos deficientes físicos e mentais é assegurado percentual mínimo de vagas nas empresas;
- Os trabalhadores acidentados ou readaptados não podem ser discriminados (art. 91, da Lei 8.213/91);
- É proibida a exigência de teste de gravidez ou esterilização às trabalhadoras;
- Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a manter-se associado a sindicato;
- Não é permitido exigir teste de HIV dos trabalhadores;
- Os trabalhadores que ajuízem ações não podem ser discriminados;
- O assédio sexual é crime e sujeita o empregador às sanções legais;
- O assédio moral é proibido e significa um abuso de poder de direção do empregador, supervisores ou gerentes (chefes em geral);
- As revista íntimas e de pertences dos empregados são proibidas, podendo a empresa realizar filmagens do local de trabalho, mediante prévia ciência aos empregados.
DESCONTOS ILEGAIS E ATRASO DE SALÁRIO
- O salário é impenhorável só podendo sofrer os descontos legais;
- As contribuições confederativa ou assistencial não podem ser cobradas dos trabalhadores não afiliados a sindicato;
- O sindicato não pode cobrar pela homologação da rescisão contratual;
- O atraso de salários e a sua retenção por má-fé é proibido pela Constituição Federal e constitui crime.
OUTROS
- Cláusulas de acordos ou convenções lesivas aos trabalhadores podem ser anuladas através de ação judicial;
- É garantido o direito à intimidade e à vida privada do empregado.
- É garantido o direito à intimidade e à vida privada do empregado.
Denuncie!
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ATENÇÃO! Denúncia mentirosa(caluniosa) é crime tipificado no art. 339 do Código Penal.