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Coordenadorias

Simbolo PortuariosTrabalho Escravo - Combate ao Trabalho Escravo (CONAETE)

A Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo(CONAETE) foi criada em 12 de setembro de 2002, por meio da Portaria nº 231, de 12 de setembro de 2002.

É coordenada pelo Procurador do Trabalho Jonas Ratier Moreno, e tem como vice-coordenador o Procurador do Trabalho Hideraldo Luiz de Souza Machado. Também conta com representantes em todas as Procuradorias Regionais.

A CONAETE busca traçar planos uniformes de ação para harmonizar a atuação do MPT em todo o País. Também estão previstos grupos móveis, para que Procuradores de um Estado possam auxiliar o trabalho de outros Procuradores de outras localidades.

A Coordenadoria foi criada para promover a ação articulada do Ministério Público do Trabalho no combate às diversas modalidades de trabalho forçado, que têm, sempre em comum, duas características: o uso da coação e a negação da liberdade. No Brasil, o trabalho escravo resulta da soma do trabalho degradante com a privação de liberdade. O trabalhador fica preso a uma dívida, tem seus documentos retidos, é levado a um local isolado geograficamente que impede o seu retorno para casa ou não pode sair de lá, impedido por seguranças armados. O termo usado para este tipo de recrutamento coercitivo e prática trabalhista em áreas remotas é trabalho escravo; todas as situações que abrangem este termo pertencem ao âmbito das convenções sobre trabalho forçado da Organização Internacional do Trabalho. O termo trabalho escravo se refere à condições degradantes de trabalho aliadas à impossibilidade de saída ou escape das fazendas em razão de dívidas fraudulentas ou guardas armados.

Constitui trabalho escravo, nos termos da lei:

- Reduzir alguém a condição análogo à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restrigindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, constituindo crime previsto no art. 149 do Código Penal. Para esse crime a pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

- O parágrafo 1º do art. 149 do Código Penal diz que também é crime:

a) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
b) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

 

MEMBROS

Coordenador Nacional
Sebastião Vieira Caixeta

Vice-Coordenador
Débora Tito Farias

Coordenadoria PRT 21ª REGIÃO/ RN
Aroldo Teixeira Dantas (TITULAR)
Marcos Antônio Ferreira Almeida (SUPLENTE)

Fonte: Site da PGT


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Procuradoria Regional do Trabalho 21ª Região
Rua Poty Nóbrega,1941, Lagoa Nova - Natal / RN - CEP: 59056-180 | Telefone: (84) 4006-2800

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